Atos de terrorismo: o que são?

Atos de terrorismo: o que são?

No Brasil, nos últimos dias, tem se falado muito em atos terroristas, diante da invasão e depredação dos prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal.

As televisões têm noticiado tais fatos como atos terroristas, pedindo a punição das pessoas que lá estiveram pela lei de terrorismo.

Será que esses atos são atos terroristas pela lei brasileira?

No dia 06 de janeiro de 2023 várias pessoas se dirigiram à praça dos três poderes na capital brasileira e adentraram os prédios do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal. Além da invasão, houve depredação dos prédios e de bens que se encontravam lá dentro, por exemplo: quebra de vidros, móveis, cadeiras e algumas obras de arte, de acordo com o noticiado pela imprensa.

Constata-se, pelas imagens televisivas, que nem todos os manifestantes praticaram atos de destruição do patrimônio público.

A imprensa classificou todos esses atos como atos de terrorismo. O governo executivo também. Porém, a pergunta que fica é a seguinte: esses atos podem ser classificados como terroristas pela legislação brasileira?

Para responder a esta pergunta, necessária a consulta à Lei nº 13.260, de março de 2016, sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff.

A Lei 13.260/2016 regulamenta o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando terrorismo.

O art. 2º da referida lei classifica o que é terrorismo. Assim, terrorismo “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

O §1º elenca os atos de terrorismo: São atos de terrorismo:

I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – Vetado

III – Vetado

IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Cuja pena é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

           

Vale destacar que essa lista é fechada, não admitindo ampliações. Isso significa que não se pode inserir nessa lista outros tipos de conduta por simples interpretação.

            O §2º do art. 2º apresenta hipóteses de não aplicação do disposto no artigo mencionado. Esse ponto é tão importante quanto os anteriores.

            De acordo com o §2º, “O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei”.

            Qual a conclusão que podemos tirar da leitura da lei?

            Os atos praticados por algumas das pessoas que participaram da invasão dos prédios públicos localizados na praça dos três poderes, em Brasília, não são atos terroristas, pois, de acordo com o art. 2º, §2º, da Lei nº 13.260/2016, não se aplica o disposto no art. 2º da referida lei a manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais.

            Os atos realizados no dia 06/01/2023 foram manifestações políticas, não podendo, portanto, serem classificados como atos terroristas pela lei brasileira.

            Foram atos lamentáveis, sem dúvida, pois ninguém pode defender o uso de violência em protestos.

            Importante destacar que não são atos terroristas, porém a destruição de patrimônio público é fato típico, previsto da legislação brasileira. Isto é, os atos praticados são crimes.

             Assim, as pessoas que foram identificadas como aquelas que destruíram os bens públicos poderão responder, na medida de sua culpabilidade, pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.

            E por que essa distinção é importante?

            Primeiro, para a boa aplicação da legislação brasileira ao caso concreto, aplicando-se de forma correta a lei aos atos praticados.

            Segundo, para evitar a banalização do crime de terrorismo, aplicando erroneamente a legislação a fatos que não são considerados pela legislação brasileira como atos de terror.

            Terceiro, para não se correr o risco, mesmo sem previsão legal, da criminalização de manifestações sociais e políticas da população civil. Isso não é salutar para um país que se diz democrático, conforme mencionado no art. 1º da Constituição Federal Brasileira.

            Além dos motivos acima apresentados, importante destacar que o crime de terrorismo é inafiançável e imprescritível, ao contrário do crime de dano qualificado. Isso significa que, a qualquer momento no futuro, o estado brasileiro poderá aplicar a pena de terrorismo àqueles que estavam no local no momento da depredação dos prédios já mencionados.

            A outra diferença encontra-se na pena. A pena por atos de terrorismo é de reclusão, de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

            A pena de dano qualificado é de detenção, de 6 meses a 3 anos, além da pena correspondente à violência.

            Vale lembrar que a lei é elaborada pelo poder legislativo e sancionada pelo poder executivo, todos representantes do povo. Foi uma opção política dos representantes do povo excluir de atos terroristas manifestações políticas e sociais, devendo essa opção ser respeitada quando da aplicação da lei.

            Para a permanência da respeitabilidade das instituições pela população, é importante a aplicação correta da legislação, sem a tentativa de interpretações ilegais de ampliação de tipos penais.

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