Obrigações junto à Receita Federal de quem opera com cripto ativos

Obrigações junto à Receita Federal de quem opera com cripto ativos

Uma dúvida bastante comum é sobre as obrigações de quem opera com cripto ativos em relação à Receita Federal do Brasil. O ideal é a consulta a um contador ou advogado especializado em questões tributárias, em especial os que têm experiência com cripto ativos.

O primeiro documento a ser lido com cuidado é a Instrução Normativa RFB 1.888, de 3 de maio de 2019, que foi alterada pela Instrução Normativa RFB 1.899, de 10 de julho de 2019. Para acessar as referidas instruções normativas, clique aqui.

O primeiro artigo da IN RFB 1.888/2019 prevê a obrigatoriedade da prestação das informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal.

Onde fazer a declaração? As informações devem ser prestadas on line, com a utilização do sistema Coleta Nacional, que está disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da Receita Federal do Brasil. Infelizmente a plataforma não é muito intuitiva, necessitando de um estudo prévio para o preenchimento das declarações mensais de movimentação (compra, venda, permuta, dação em pagamento etc.) dos criptoativos.

Para acessar a página do e-CAC, clique aqui.

Para o acesso ao e-CAC, a pessoa precisará criar um login e senha, utilizando para tanto os números dos recibos de entrega das declarações do imposto de renda dos últimos dois anos (isso quem apresentou as referidas declarações do imposto de renda). O acesso pode ser feito através de certificado digital (essa modalidade é a mais prática) ou através do serviço gov.br.

O art. 5º da IN RFB 1.888/2019, no art. 5º, apresenta a definição para criptoativo e exchange de criptoativo:

I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e

II – exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

Quem está obrigado a fazer a declaração acima mencionada? O art. 6º da IN RFB 1.888/2019 apresenta quem está obrigado a fazer tal declaração:

Art. 6º Fica obrigada à prestação das informações a que se refere o art. 1º:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou

b) as operações não forem realizadas em exchange.

§ 1º No caso previsto no inciso II do caput, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A norma jurídica prevê que as informações devem ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, de forma isolada ou conjunta, ultrapassar o valor de trinta mil Reais. Para evitar qualquer problema com a Receita Federal, recomendo que sempre se faça a declaração, mesmo quando a movimentação mensal for inferior a trinta mil Reais.

E quais são as operações com criptoativos que geram a obrigatoriedade da prestação das informações? O §2º do art. 6º da IN RFB 1.888/2019 enumera as operações:

§ 2º A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.

O rol acima transcrito não é taxativo, podendo ser incluídas na relação qualquer outra operação que implique em transferência de criptoativo, conforme previsto no inciso IX do §2º do art. 6º.

Um outro aspecto interessante que necessita a atenção do investido em criptoativo é o prazo para a prestação das informações. O prazo é o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação com o ativo, conforme se depreende do art. 8º da IN RFB 1.888/2019:

Art. 8º As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:

I – mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no art. 7º;

II – mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no art. 9º.

§ 1º O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.

§ 2º A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.

Em relação às alíquotas de incidência do ganho de capital mensal sobre as movimentações com criptoativo, eis as alíquotas:

a) ganho de capital de até R$ 5 milhões: 15%;

b) ganho de capital acima de R$ 5 milhões e até R$ 10 milhões: 17,5%;

c) ganho de capital acima de R$ 10 milhões e até R$ 30 milhões: 20%;

d) ganho de capital acima de R$ 30 milhões: 22,5%.

As vendas inferiores a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais) são isentas do pagamento de ganho de capital.

Os ganhos de capital são calculados mensalmente quando ocorre alienação superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil Reais).

Para gerar o DARF para pagamento do ganho de capital, utilize o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital – GCAP. Bom frisar que o recolhimento do ganho de capital se dá mensalmente (até o último dia útil do mês subquente das operaçoes), e não quando da declaração anual do imposto de renda.

Os trechos acima transcritos foram os que eu considerei os mais importantes para o recorte para o presente post. Recomendo a leitura atenta de todo o texto da instrução normativa da RFB 1.888/2019 para a compreensão total da instrução normativa e apreensão do conceito de criptoativo para a Receita Federal e dos demais pontos relevantes para quem investe nesse segmento.

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