A resposta curta sobre inventário de criptoativos é: criptoativo não tem regra própria de sucessão no Código Civil nem no CPC, então ele entra no espólio como qualquer outro bem, mas com um problema que nenhum outro bem tem.
Se ninguém souber a chave privada, o ativo pode simplesmente se tornar inacessível para sempre, sem que exista ordem judicial capaz de reverter isso. A Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, não trata de herança, então a resposta para esse problema está mais na praxe notarial e no planejamento sucessório do que na letra da lei.
Neste artigo
Como o criptoativo entra no inventário de criptoativos hoje
Não existe dispositivo específico do Código Civil ou do CPC sobre inventário de criptoativos. A prática notarial e judicial vem tratando o criptoativo como bem móvel para fins de partilha, por aplicação analógica das regras gerais de sucessão, já que o Marco Legal dos Criptoativos se limita a definir o ativo virtual e distribuir competência regulatória entre Banco Central e CVM, sem tocar em direito sucessório.
Isso significa que o criptoativo precisa ser declarado no inventário, judicial ou extrajudicial, da mesma forma que uma conta bancária, com uma diferença prática enorme: não existe uma instituição financeira para o juiz ou o tabelião oficiarem pedindo acesso, se o ativo estiver fora de uma corretora regulada.
O problema real: chave privada perdida é herança irrecuperável
Diferente de uma conta bancária, cujo acesso pode ser desbloqueado por ordem judicial dirigida à instituição financeira, um criptoativo guardado em carteira própria depende exclusivamente da chave privada para ser movimentado. Se o titular falecido não deixou essa chave documentada de forma acessível aos herdeiros, nenhuma decisão judicial devolve o acesso.
Sem a chave, o ativo existe na blockchain, mas está irremediavelmente fora de alcance. Esse é o ponto em que o inventário de criptoativos se distancia de qualquer outro bem do espólio.
A figura do inventariante digital
Como resposta a esse tipo de impasse, decisões judiciais recentes vêm adotando a figura do inventariante digital, um perito nomeado especificamente para localizar, acessar e classificar bens digitais do falecido, separando os que têm valor patrimonial, como criptoativos e NFTs, dos que têm natureza existencial, como fotos e contas de redes sociais.
Essa solução ajuda quando existe algum rastro de acesso a ser investigado, mas não resolve o cenário em que a chave privada simplesmente nunca foi registrada em lugar nenhum. Vale registrar que esse é um tema ainda pouco pacificado na jurisprudência brasileira, então a orientação prática pesa mais do que a certeza jurídica sobre o resultado de cada caso.
Como reduzir o risco antes que o problema aconteça
Como a lei não resolve o problema depois que a chave se perde, o planejamento sucessório precisa resolver antes. As práticas mais recomendadas pela doutrina e por notários incluem manter criptoativos relevantes em corretoras reguladas pelo Banco Central, guardar instruções de acesso em testamento ou em documento apartado de custódia segura, e considerar esquemas de custódia compartilhada de chave (multisig) para ativos de alto valor.
Nenhuma dessas práticas é exigência legal, são recomendações de mercado e de planejamento patrimonial, o mesmo tipo de cuidado preventivo que discutimos ao tratar de garantia sobre criptoativo no Brasil: documentar antes é sempre mais barato do que litigar depois.
E o imposto sobre a herança?
Para fins de ITCMD, o criptoativo entra na base de cálculo como qualquer outro bem do espólio, mas não há metodologia oficial padronizada, publicada por Secretaria de Fazenda estadual, sobre como avaliar seu valor na data do óbito. A prática de mercado é usar a cotação em reais na exchange regulada na data do falecimento, por analogia às regras gerais de avaliação de bens do imposto. Como cada estado tem sua própria legislação de ITCMD, vale confirmar com a Secretaria de Fazenda do estado competente antes de fechar a declaração.
Perguntas frequentes
Se o herdeiro não sabe a chave privada, existe alguma ação judicial que resolve isso?
Não existe mecanismo judicial capaz de recuperar acesso a uma carteira sem a chave privada. A ordem judicial funciona para obrigar uma corretora regulada a liberar o acesso, mas não tem efeito sobre uma carteira própria sem custódia de terceiro.
Criptoativo em corretora estrangeira segue a mesma regra do inventário brasileiro?
Em regra, o inventário no Brasil declara o bem e pode determinar sua partilha, mas o acesso efetivo depende das regras de sucessão do país onde a corretora está sediada, o que pode exigir procedimento adicional no exterior.
Vale a pena colocar a chave privada diretamente no testamento?
Não é recomendável, porque o testamento pode se tornar público em determinadas fases do processo. A prática mais segura é referenciar no testamento a existência do ativo e o local de um documento de acesso separado, guardado com segurança.
Em suma sobre inventário de criptoativos
O inventário de criptoativos hoje depende mais de planejamento prévio do que de proteção legal reativa, porque nenhuma norma ou decisão judicial devolve o acesso a uma chave privada perdida. Orientar o cliente a documentar o acesso aos seus ativos digitais antes que isso vire um problema sucessório é hoje parte do trabalho de qualquer planejamento patrimonial.
Para acompanhar o texto oficial do Marco Legal dos Criptoativos, vale consultar diretamente a Lei 14.478/2022 no site do Planalto.