A resposta curta sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada é: não é uma escolha de preferência, é uma escolha que a lei já faz por você em boa parte dos casos. A Lei 14.063/2020 divide as assinaturas eletrônicas em três categorias — simples, avançada e qualificada — e reserva a qualificada, que exige certificado ICP-Brasil, para atos como transferência de imóveis e emissão de nota fiscal eletrônica.
Para a maioria dos contratos privados, a assinatura avançada já é suficiente, e o STJ confirmou isso em março de 2026 ao validar uma procuração eletrônica sem certificado ICP-Brasil, desde que não haja dúvida sobre a autenticidade.
Neste artigo
As três categorias que a Lei 14.063/2020 criou
A assinatura eletrônica simples identifica o signatário por dados básicos, como nome e CPF, sem usar certificado digital. Serve para transações de baixo risco, sem informações sigilosas, como solicitações administrativas simples.
A assinatura eletrônica avançada já usa certificado digital, não necessariamente da ICP-Brasil, e permite detectar qualquer modificação feita no documento depois da assinatura, geralmente combinando biometria, geolocalização ou confirmação por e-mail e SMS. A assinatura eletrônica qualificada é a única que exige certificado no padrão ICP-Brasil, e por isso é a que oferece a presunção de autenticidade mais forte.
Quando a lei exige assinatura qualificada (ICP-Brasil) e não dá para escolher
Em alguns atos, a lei não deixa margem: só assinatura qualificada vale. É o caso de qualquer ato assinado por chefe de Poder, ministro de Estado ou titular de órgão constitucionalmente autônomo, da transferência e registro de bens imóveis, da emissão de nota fiscal eletrônica fora das hipóteses de dispensa para pessoa física e MEI, e de receituários de medicamentos de controle especial.
Para um escritório que atua com contratos de compra e venda de imóvel ou com procurações que envolvem registro em cartório, isso significa que negociar assinatura avançada com o cliente para economizar tempo simplesmente não é uma opção legal.
Quando a assinatura avançada já basta — e por que escolher além do mínimo legal
Fora dessas hipóteses, a assinatura avançada é o padrão de mercado para contratos privados, incluindo contratos de honorários, propostas comerciais, pedidos de compra e a maior parte dos contratos entre empresas. Ela tem custo de implementação menor que a qualificada e ainda assim garante a detecção de alterações no documento, o que já resolve a maior parte das disputas sobre integridade do texto assinado.
A decisão de usar avançada em vez de qualificada quando a lei permite não é uma questão de segurança jurídica, é uma questão de proporcionalidade: exigir certificado ICP-Brasil de um cliente para assinar um contrato de honorários de baixo valor cria fricção sem ganho jurídico correspondente.
O caso do STJ que confirma: procuração eletrônica sem ICP-Brasil pode valer
Em 31 de março de 2026, a Terceira Turma do STJ, em decisão unânime relatada pela ministra Nancy Andrighi, validou uma procuração eletrônica assinada sem certificado ICP-Brasil. O caso envolvia uma ação contra banco em que o juízo de origem havia exigido ratificação pessoal da procuração, sob o argumento de que só assinatura com certificação ICP-Brasil teria validade.
A Terceira Turma afastou essa exigência como regra geral, mas deixou uma ressalva importante: havendo dúvida concreta sobre a autenticidade da assinatura ou sobre a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a apresentação de procuração com certificação digital qualificada, com base no artigo 76 do CPC. Na prática, a decisão confirma a lógica da Lei 14.063/2020: fora das hipóteses de exigência legal expressa, a robustez da assinatura pode ser proporcional ao risco do ato, não um padrão único obrigatório.
Como decidir qual assinatura usar em cada contrato do escritório
A pergunta prática não é “qual assinatura é mais segura”, é “o que a lei exige para este ato específico, e qual o risco de contestação se eu usar menos que isso”. Contratos que envolvem registro público, como os que já tratamos ao discutir se um contrato inteligente precisa de registro em cartório no Brasil, tendem a puxar para a exigência de assinatura qualificada, mesmo quando a lei não é explícita, porque o cartório costuma exigir esse padrão para dar fé pública ao ato.
Já contratos internos, como termos de uso, contratos de prestação de serviço recorrente ou aditivos contratuais, dificilmente justificam o custo e a fricção de exigir certificado ICP-Brasil do cliente. Documentar essa análise de risco por tipo de contrato, e não decidir caso a caso de improviso, é o que evita tanto o excesso de exigência quanto a fragilidade jurídica — o mesmo raciocínio de mapear onde a lei é rígida e onde há espaço de escolha que discutimos ao tratar de LGPD para quem está lançando um aplicativo.
Perguntas frequentes
Assinatura eletrônica avançada tem a mesma validade jurídica que assinatura manuscrita?
Sim, dentro das hipóteses em que a lei não exige especificamente a qualificada. A Lei 14.063/2020 e o Código Civil já reconhecem validade jurídica a documentos eletrônicos assinados por meios que comprovem a autoria e a integridade do conteúdo.
Um contrato assinado com assinatura simples pode ser anulado só por isso?
Não necessariamente, mas fica mais frágil em caso de contestação. A assinatura simples não usa certificado digital nem detecta alterações no documento, o que torna a prova de autenticidade mais difícil se a outra parte alegar fraude.
Quem decide qual tipo de assinatura usar em um contrato entre particulares?
As próprias partes, respeitando os casos em que a lei exige assinatura qualificada de forma obrigatória. Fora dessas hipóteses, é uma decisão de gestão de risco do contrato, não uma obrigação legal fechada.
A decisão do STJ sobre procuração eletrônica vale para qualquer tipo de contrato?
A decisão trata especificamente de procuração eletrônica em processo judicial, mas o raciocínio — dispensa de ICP-Brasil como regra geral, exigível apenas em caso de dúvida concreta sobre autenticidade — é o mesmo que orienta a interpretação da Lei 14.063/2020 para outros tipos de documento.
Em suma sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada
Escolher entre assinatura eletrônica avançada ou qualificada não deveria ser uma decisão de instinto, deveria seguir o que a Lei 14.063/2020 já determina: qualificada onde a lei exige, avançada para o restante dos contratos privados.
A decisão do STJ de março de 2026 reforça essa leitura ao validar assinatura sem ICP-Brasil como regra, reservando a exigência mais rígida para os casos em que há dúvida real sobre autenticidade. Para o texto oficial da decisão, vale consultar diretamente a notícia do STJ sobre a validade da procuração eletrônica sem ICP-Brasil.