Cripto recebida como pagamento por serviços advocatícios: como declarar e emitir nota fiscal

Cripto como pagamento de honorários advocatícios: moeda digital e documento fiscal representando a emissão de nota fiscal e a declaração à Receita Federal
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A resposta curta é: receber cripto como pagamento de honorários é legal, mas dispara três obrigações que a maioria dos escritórios só descobre depois. Primeiro, a nota fiscal precisa ser emitida pelo valor em reais na cotação do dia do recebimento, e o ISS incide normalmente sobre o serviço, cripto ou não. Segundo, esse mesmo valor em reais vira o custo de aquisição do criptoativo, o que importa quando ele for vendido depois. Terceiro, quem movimenta mais de R$ 30 mil em operações fora de corretora nacional em um mês precisa declarar a operação à Receita Federal, e quem vender o criptoativo recebido por mais de R$ 35 mil no mês perde a isenção sobre o ganho de capital daquele mês inteiro.

Receber honorários em cripto é permitido?

Cripto não é moeda de curso legal no Brasil — a Lei 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, trata bitcoin e os demais tokens como ativos, não como moeda. Isso não impede o recebimento: o Código Civil já resolve a questão no artigo 356, que permite ao credor aceitar prestação diversa da que lhe é devida, a chamada dação em pagamento. Se o cliente deve honorários em reais e o escritório concorda em receber o equivalente em cripto, é exatamente essa a figura jurídica aplicável. O Estatuto da OAB e o Código de Ética não vedam a prática; exigem apenas que o contrato de honorários seja claro sobre valor, forma e momento do pagamento, o que se torna ainda mais importante quando o “produto” recebido varia de preço a cada minuto.

O momento do recebimento é o que conta

O ponto que mais gera confusão é achar que só existe fato gerador quando o cripto recebido é convertido em reais. Não é assim. No instante em que o criptoativo entra na carteira do escritório como contraprestação pelo serviço, nascem duas coisas ao mesmo tempo: a receita do serviço prestado, pelo valor em reais correspondente à cotação daquele momento, e o custo de aquisição do criptoativo, pelo mesmo valor. Esse custo de aquisição é o número que vai definir se houve ganho ou perda quando o escritório decidir vender, trocar ou usar esse criptoativo mais adiante. Guardar o print da cotação exata do dia e horário do recebimento, com a fonte consultada, não é excesso de zelo, é o documento que sustenta os dois lançamentos.

Como emitir a nota fiscal quando o pagamento é em cripto

A nota fiscal de serviço não muda de natureza por o pagamento ter sido feito em cripto. A base de cálculo é o valor em reais do criptoativo recebido, apurado pela cotação de mercado na data da prestação do serviço (ou do recebimento, se as partes tiverem definido esse marco no contrato). O ISS incide sobre esse valor em reais normalmente, seguindo a alíquota do município onde o escritório está estabelecido, exatamente como incidiria se o cliente tivesse pago via PIX. Advogados autônomos que não emitem nota fiscal de pessoa jurídica seguem a mesma lógica ao preencher o recibo de pagamento de autônomo, convertendo o valor recebido em cripto para reais na data do fato gerador. Em qualquer dos dois casos, vale anexar ao arquivo do cliente a cotação usada, seja um print da corretora, seja uma consulta a um agregador de preços, para não depender da memória se a Receita Federal pedir explicação meses depois.

As três obrigações que aparecem depois do recebimento

1. Declaração mensal à Receita Federal

A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga a declaração mensal de operações com criptoativos sempre que o total movimentado no mês ultrapassar R$ 30 mil, seja em operações realizadas fora de corretora brasileira, seja em operações feitas por meio de corretora estrangeira. O prazo é até o último dia útil do mês seguinte ao da operação, enviado pelo sistema Coleta Nacional no e-CAC. Receber honorários em cripto conta para esse limite; um escritório que recebe um único pagamento de R$ 40 mil em bitcoin já precisa declarar aquele mês, mesmo que não tenha feito mais nenhuma outra movimentação.

2. Ganho de capital na venda futura do criptoativo

Quando o escritório decide vender, trocar por outro token ou usar o criptoativo recebido para pagar algo, essa operação é uma alienação para fins tributários, e o ganho de capital é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição registrado no momento do recebimento. Vendas de até R$ 35 mil no mês, somando todas as corretoras nacionais utilizadas, são isentas de imposto de renda sobre o ganho. Ultrapassar esse limite, ainda que por um real, torna tributável o ganho de todas as operações daquele mês, com alíquotas que vão de 15% a 22,5% conforme o valor do lucro apurado.

3. Declaração anual na DIRPF

Além das obrigações mensais, o saldo de criptoativos em carteira ao final do ano precisa constar na declaração de imposto de renda pessoa física, na ficha de bens e direitos, sempre que o custo de aquisição acumulado ultrapassar R$ 5 mil por tipo de ativo. Isso vale tanto para o sócio que recebeu honorários pessoalmente quanto para o escritório organizado como pessoa jurídica, que tem sua própria obrigação declaratória equivalente.

A cláusula que evita disputa sobre volatilidade

Boa parte dos atritos sobre honorários em cripto não é tributária, é contratual. Um criptoativo pode variar 10% em um único dia, e sem uma cláusula clara sobre qual cotação vale, de qual fonte, e em qual momento exato, cliente e escritório ficam expostos a divergências sobre quanto, de fato, foi pago. O contrato de honorários deve fixar a exchange ou índice de referência para a cotação, o momento em que essa cotação é travada (no envio pelo cliente ou no recebimento pelo escritório, já que a transação em blockchain pode levar minutos para confirmar), e se o escritório vai converter o valor para reais imediatamente ou manter o criptoativo em carteira. Já tratamos aqui de como a Receita Federal tributa o ganho com criptoativos e de como uma stablecoin pode ser enquadrada como valor mobiliário pela CVM, o que também importa para quem pensa em receber pagamentos em stablecoin para reduzir a exposição à volatilidade.

Perguntas frequentes

Receber honorários em criptomoeda precisa constar no contrato?

É altamente recomendável. Como a dação em pagamento depende do consentimento do credor, formalizar por escrito a forma de pagamento, a cotação de referência e o momento da conversão evita disputa posterior sobre o valor efetivamente recebido.

O ISS incide sobre o pagamento em cripto?

Sim. O ISS incide sobre o serviço prestado, não sobre a forma de pagamento escolhida pelas partes. A base de cálculo é o valor em reais equivalente ao criptoativo recebido, apurado na data do fato gerador.

Se o escritório mantiver o criptoativo em carteira sem vender, precisa pagar algum imposto imediatamente?

Sobre o recebimento em si, a receita do serviço já é tributada normalmente no momento em que ocorre. O que fica em aberto é o ganho de capital, que só é apurado e tributado quando o criptoativo for efetivamente vendido, trocado ou usado para pagamento de algo.

Existe algum valor mínimo que dispensa toda e qualquer obrigação declaratória?

Não totalmente. Mesmo abaixo de R$ 30 mil no mês, que dispensa a declaração mensal à Receita Federal, o saldo acumulado de criptoativos ainda precisa ser informado na declaração anual de imposto de renda sempre que ultrapassar R$ 5 mil de custo de aquisição.

Em suma sobre cripto como pagamento de honorários

Aceitar cripto como pagamento de honorários não é mais uma novidade excêntrica, é uma opção que já convive com regras razoavelmente claras sobre nota fiscal, ISS e apuração de ganho de capital. O risco não está em aceitar o pagamento, está em tratar o criptoativo recebido como se fosse simplesmente dinheiro que caiu na conta, sem registrar a cotação do dia, sem declarar a operação quando exigido e sem prever no contrato o que fazer diante da volatilidade. Para acompanhar as atualizações mais recentes sobre o tema, vale consultar diretamente os atos da Receita Federal sobre a declaração de criptoativos.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Luiz Guedes da Luz Neto é advogado (OAB/PB 11.005), mestre e doutor em Direito. Há mais de 10 anos escreve sobre temas jurídicos, com foco em direito digital, tecnologia, inteligência artificial e regulação. É o responsável técnico pelo conteúdo publicado no LawGeek, sempre fundamentado em legislação, doutrina e jurisprudência atualizadas.
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