A resposta curta sobre a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros é: o STF julgou, em 26 de junho de 2025, o conjunto de recursos que discutiam a constitucionalidade do art. 19 da Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet — dispositivo que só permitia responsabilizar uma plataforma por conteúdo de terceiro se ela descumprisse ordem judicial específica de remoção.
O Plenário declarou o artigo parcialmente inconstitucional, por interpretação conforme a Constituição, criando um regime escalonado de responsabilidade que varia conforme o tipo de conteúdo ilícito envolvido. Para qualquer escritório que assessora plataformas digitais, essa decisão redesenhou a régua de risco de moderação de conteúdo no Brasil.
Neste artigo
O que estava em julgamento
O Plenário julgou conjuntamente o RE 1.037.396, Tema 987 de repercussão geral, e o RE 1.057.258, Tema 533, ambos questionando se a exigência de ordem judicial prévia como única forma de responsabilizar uma plataforma por conteúdo de terceiro, prevista no art. 19 do Marco Civil, era compatível com a Constituição diante do cenário atual de disseminação de conteúdo ilícito em redes sociais.
O resultado: um regime escalonado de responsabilidade das plataformas
Em vez de manter a regra única do art. 19 ou substituí-la por responsabilidade objetiva ampla, o STF criou uma régua com níveis diferentes de exigência conforme a gravidade do conteúdo. Para crimes contra a honra, a exigência de ordem judicial em regra permanece, mas a plataforma pode remover voluntariamente após notificação extrajudicial, e conteúdo ofensivo já reconhecido como ilícito e republicado deve ser removido por qualquer provedor após notificação.
Para ilícitos graves, como atos antidemocráticos, terrorismo, incitação a automutilação ou suicídio, racismo, crimes contra mulheres e crianças e tráfico de pessoas, a plataforma responde por falha sistêmica no dever de cuidado, independentemente de notificação judicial individual, se não adotou medidas de prevenção diante da circulação massiva desse tipo de conteúdo. Para ilícitos em geral e contas falsas ou impulsionamento artificial, o regime é de notificação extrajudicial (notice and takedown).
Deveres adicionais impostos às plataformas
Além da régua de responsabilização por tipo de conteúdo, a decisão também impõe às plataformas manter canais de notificação acessíveis, devido processo interno para análise de denúncias e relatórios de transparência periódicos. Esse conjunto de obrigações se aproxima de um dever de governança de conteúdo, não apenas de reação pontual a decisões judiciais.
Prazo de adequação e o vácuo legislativo
A decisão foi acompanhada de um prazo de adequação, apontado pela cobertura institucional em cerca de 60 dias a partir da publicação da ata de julgamento, para que as plataformas ajustassem seus processos internos. Recomendamos confirmar a redação exata da modulação diretamente no inteiro teor publicado pelo STF antes de usar prazos específicos em petições.
A decisão foi pensada para vigorar enquanto o Congresso não legislar especificamente sobre o tema — o PL 2630/2020, conhecido como PL das Fake News, segue tramitando na Câmara desde 2020, sem votação, e o próprio governo federal já sinalizou publicamente que passou a tratar a decisão do STF, e não o projeto parado, como o caminho efetivo de regulação das plataformas no curto prazo.
O que isso muda na prática para quem assessora plataformas ou usuários
Para uma empresa que opera plataforma com conteúdo gerado por usuários, esperar passivamente por ordem judicial deixou de ser estratégia de baixo risco em qualquer hipótese: para os ilícitos mais graves, a inércia diante de circulação massiva já é suficiente para configurar responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros. Para quem representa uma vítima de conteúdo ilícito de terceiro, a decisão abre caminho de notificação extrajudicial direta à plataforma em vez de depender exclusivamente de ação judicial prévia. O mesmo cuidado de mapear onde a lei é rígida e onde há espaço de decisão interna, que já discutimos ao tratar de LGPD para quem está lançando um aplicativo, vale para desenhar o processo interno de moderação de conteúdo.
Perguntas frequentes
A decisão do STF revogou o art. 19 do Marco Civil?
Não formalmente. O STF declarou o dispositivo parcialmente inconstitucional por interpretação conforme a Constituição, o que significa que o texto legal permanece, mas passa a ser lido à luz do regime escalonado fixado pela Corte.
Toda plataforma de internet está sujeita a essas novas regras, mesmo pequenas?
A decisão trata de provedores de aplicações de internet de forma geral, sem distinguir expressamente por porte, o que reforça a importância de qualquer plataforma revisar seus processos internos de moderação e notificação.
O PL das Fake News ainda pode ser aprovado depois dessa decisão do STF?
Formalmente sim, o projeto continua tramitando, mas a decisão do STF já preenche boa parte do vácuo normativo que o PL tentava resolver, o que reduz a pressão política imediata para sua votação.
Em suma sobre a responsabilidade das plataformas por conteúdo de terceiros
A decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil substituiu uma regra única e previsível por um regime escalonado que exige análise caso a caso do tipo de conteúdo envolvido, o que aumenta a complexidade da assessoria jurídica para quem opera ou usa plataformas digitais.
Para o acompanhamento oficial do julgamento, vale consultar diretamente a página de repercussão geral do Tema 987 no site do STF.