A resposta curta é: depende de quem tinha o dever de impedir o dano e não impediu. Deepfake não é uma categoria jurídica única, é uma técnica, e a mesma técnica pode gerar responsabilidades completamente diferentes dependendo de quem a usou, onde foi publicada e o que a vítima perdeu com isso. Tratar “deepfake” como se fosse sempre o mesmo problema jurídico é o primeiro erro de quem tenta responder essa pergunta rápido demais.
O que é deepfake, tecnicamente, antes de qualquer coisa?
Deepfake é conteúdo de áudio, imagem ou vídeo sintetizado por inteligência artificial que reproduz a aparência ou a voz de uma pessoa real de forma realista, geralmente sem o seu consentimento. A técnica evoluiu rápido, e o que antes exigia estúdio e equipe especializada hoje se faz com aplicativo de celular. Isso mudou a escala do problema, não a lógica jurídica por trás dele, mas mudou a frequência com que os casos aparecem.
Quem responde quando alguém cria e publica um deepfake malicioso?
Aqui a resposta é a mais direta de todo o tema: quem cria e publica o conteúdo responde, sempre. Isso vale tanto na esfera cível quanto, dependendo do conteúdo, na esfera criminal.
Na esfera cível, o uso não autorizado da imagem e da voz de alguém, especialmente de forma que gere dano à honra, à reputação ou à intimidade, configura violação a direito da personalidade, protegido pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e pelos artigos 20 e 21 do Código Civil. O dano moral, nesses casos, é presumido na maioria das situações mais graves, como deepfake de conteúdo sexual não consentido ou deepfake usado para difamação.
Na esfera criminal, o Código Penal já tem tipos que se aplicam, a depender do conteúdo, calúnia, difamação, injúria, e em casos de conteúdo sexual falso, a Lei nº 13.718/2018 (divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo) pode ser aplicada por analogia de resultado, ainda que a discussão sobre a exata tipificação penal de deepfake sintético continue evoluindo na doutrina e na jurisprudência, já que a legislação penal brasileira não foi redigida pensando especificamente nessa tecnologia.
E quando o deepfake é usado para golpe financeiro?
Esse é o cenário que mais cresceu nos últimos dois anos: deepfake de voz ou vídeo usado para induzir a vítima a fazer uma transferência, autorizar uma operação bancária ou entregar dados sensíveis, se passando por um familiar, um executivo da empresa ou até o próprio banco. Aqui, quem cria o conteúdo comete estelionato, artigo 171 do Código Penal, e responde civilmente pelo prejuízo causado, mas o problema prático é que esse autor raramente é identificável ou solvente.
O ponto que muda tudo: até onde a plataforma responde?
Essa é a pergunta mais difícil, e a resposta não é uniforme. A regra geral no Brasil, prevista no artigo 19 do Marco Civil da Internet, é que a plataforma só responde por conteúdo de terceiro se, após ordem judicial específica determinando a remoção, não tomar as providências para tornar o conteúdo indisponível. Isso significa que, em tese, a plataforma não é automaticamente responsável só por hospedar um deepfake.
Só que essa regra vem sendo mitigada, e é aqui que a resposta muda de figura. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 987 (RE 1.037.396) e o Tema 533 (RE 1.057.258), fixou entendimento no sentido de que, em determinadas hipóteses, especialmente quando a plataforma é notificada extrajudicialmente sobre o conteúdo ilícito e não age, ou quando o conteúdo é manifestamente ilícito, como pornografia não consentida, a exigência de ordem judicial prévia pode ser afastada. Isso amplia significativamente o espaço de responsabilização das plataformas, sobretudo em casos de deepfake de conteúdo sexual, que já tem tratamento mais protetivo desde a Lei nº 13.718/2018 e o chamado Marco Civil renovado para esses casos.
Na prática: se a vítima notifica a plataforma sobre um deepfake claramente ilícito, comprova a solicitação e a plataforma demora de forma injustificada para remover, a plataforma passa a correr risco real de responsabilização, mesmo sem ordem judicial prévia, dependendo de como o caso concreto for analisado à luz desse entendimento mais recente do STF.
E se o deepfake foi feito com uma ferramenta de IA generativa comercial
Aqui entra um quarto ator na equação, que a maioria das análises ignora: o fornecedor da ferramenta de IA usada para gerar o conteúdo. Se a ferramenta foi comercializada sem salvaguardas mínimas contra geração de conteúdo de pessoas reais sem consentimento, especialmente conteúdo sexual, existe espaço para discutir responsabilidade do fornecedor por falha de segurança do produto, com base no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável quando a vítima ou terceiro afetado se enquadra na proteção do sistema de defesa do consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC). Essa é uma frente ainda pouco explorada no Brasil, mas que tende a crescer conforme mais casos aparecem envolvendo ferramentas de IA generativa amplamente acessíveis.
O que fazer se você for vítima de um deepfake?
Recomendo três passos imediatos:
- Preserve a prova, faça print, grave a tela, salve o link e a data antes que o conteúdo seja removido ou editado, isso é essencial tanto para a ação cível quanto para eventual notícia-crime.
- Notifique formalmente a plataforma, por escrito, com a URL exata do conteúdo, isso cria o marco temporal que pode ser usado depois para discutir a demora na remoção.
- Registre boletim de ocorrência quando houver indício de crime, especialmente em casos de golpe financeiro ou conteúdo sexual, isso preserva a linha do tempo dos fatos e viabiliza a investigação da autoria.
Deepfake é crime no Brasil?
Depende do conteúdo. Não existe um tipo penal chamado “deepfake”, mas a conduta pode se enquadrar em crimes já existentes, como calúnia, difamação, injúria, estelionato ou os crimes da Lei nº 13.718/2018 quando envolve conteúdo sexual, dependendo de como o conteúdo foi usado.
Posso processar a plataforma só por ter hospedado o deepfake?
Em regra, não, sem antes notificar a plataforma e dar a ela a chance de remover o conteúdo. A responsabilização fica mais provável quando há notificação prévia, o conteúdo é manifestamente ilícito e a plataforma demora de forma injustificada para agir.
O que fazer se um deepfake meu for usado para aplicar golpe em outra pessoa?
Você também é vítima nesse cenário, sua imagem foi usada sem autorização. Vale registrar boletim de ocorrência e, dependendo da repercussão, buscar orientação jurídica sobre eventual ação contra quem criou o conteúdo, ainda que a localização do autor costume ser o maior obstáculo prático nesses casos.
Em suma
Não existe uma resposta única para “quem responde por um deepfake“, existem pelo menos quatro respostas possíveis, dependendo de quem criou, quem publicou, quem hospedou e quem forneceu a ferramenta. O que a legislação brasileira já garante é proteção sólida à imagem, à honra e à intimidade, mesmo sem uma lei específica sobre deepfake, a Constituição e o Código Civil já dão base suficiente. O que ainda está em construção é até onde vai a responsabilidade da plataforma, e essa fronteira vem se movendo a cada nova decisão do STF sobre o tema.
Se você foi vítima de um deepfake ou precisa entender o risco jurídico de uma ferramenta de IA generativa que sua empresa pretende lançar, vale uma análise individualizada antes de decidir os próximos passos.