Assinatura eletrônica avançada x qualificada: qual usar em cada tipo de contrato

Dois documentos lado a lado, um com assinatura e escudo de verificação e outro com selo e chave dourada, ilustrando assinatura eletrônica avançada e qualificada
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Texto revisado em 07/10/2026 com base na Lei 14.063/2020, na MP 2.200-2/2001, nas Leis 6.015/1973 e 11.977/2009, no Código Civil e no acórdão do REsp 2.223.695/SP.

A resposta curta sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada é: não é uma escolha de preferência, é uma escolha que a lei já faz por você em boa parte dos casos. A Lei 14.063/2020 divide as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada. Exige a qualificada, que usa certificado ICP-Brasil, apenas em hipóteses específicas, como os atos de transferência e de registro de bens imóveis e a emissão de nota fiscal eletrônica nas relações com o poder público (Lei 14.063/2020, art. 5º, § 2º).

Para a maioria dos contratos entre particulares, a assinatura avançada costuma bastar, desde que as partes a admitam como válida ou que quem recebe o documento a aceite (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). Em março de 2026, o STJ reafirmou, no REsp 2.223.695/SP, que a procuração eletrônica não exige ICP-Brasil como regra, mas manteve a possibilidade de o juiz exigir a qualificada quando há dúvida objetiva ou indício de litigância abusiva.

As três categorias que a Lei 14.063/2020 criou

A assinatura eletrônica simples permite identificar o signatário e associa dados em formato eletrônico a outros dados do mesmo signatário, como nome e CPF, sem exigir certificado digital. Serve para transações de baixo risco, sem informações sigilosas, como solicitações administrativas simples.

A assinatura eletrônica avançada usa certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito por quem recebe o documento. Ela precisa cumprir três requisitos: estar associada ao signatário de maneira única, usar dados que ele controla com exclusividade e permitir detectar qualquer modificação posterior (art. 4º, II). Plataformas de assinatura costumam combinar confirmação por e-mail ou SMS, biometria e registro de data, hora e IP, mas esses recursos são escolhas de mercado, e não exigências da lei. A assinatura eletrônica qualificada usa certificado digital ICP-Brasil e tem o nível mais alto de confiabilidade; as declarações dos documentos eletrônicos assim produzidos presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (MP 2.200-2/2001, art. 10, § 1º).

Quando a lei exige assinatura qualificada (ICP-Brasil)

Nas relações com o poder público, a Lei 14.063/2020 fixa casos em que a assinatura qualificada é obrigatória (art. 5º, § 2º): os atos assinados por chefes de Poder, ministros de Estado e titulares de órgãos constitucionalmente autônomos; a emissão de nota fiscal eletrônica, exceto quando o emitente for pessoa física ou MEI, caso em que o uso é facultativo; os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o registro de atos perante as juntas comerciais, em que a avançada pode ser admitida; e as demais hipóteses previstas em lei. O art. 13 acrescenta que os receituários de medicamentos de controle especial e os atestados médicos eletrônicos, previstos em ato do Ministério da Saúde, só valem com a assinatura qualificada do profissional de saúde, regra que não se aplica aos atos internos do ambiente hospitalar. Esses dispositivos não impõem a qualificada aos contratos entre particulares em geral: a exigência, quando existe, vem de lei específica ou de quem recebe o documento, como cartório, órgão público ou tribunal.

Para quem atua com compra e venda de imóvel ou com procurações destinadas a registro, a regra é a do ato e do cartório de destino, e a qualificada é o caminho de menor risco. A Lei 6.015/1973 (art. 17, §§ 1º e 2º) e a Lei 11.977/2009 (art. 38, caput e § 2º) admitem, para o envio de documentos aos registros públicos pela internet, a assinatura avançada ou a qualificada, e permitem que a Corregedoria Nacional de Justiça fixe hipóteses de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis. Na Paraíba, o Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria (arts. 184, § 2º, e 186, na redação do Provimento CGJ nº 100/2025) admite a assinatura qualificada ou a avançada admitida perante os serviços notariais e registrais, e as escrituras públicas eletrônicas são lavradas no e-Notariado, com videoconferência. Já o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional (Provimento CNJ 149/2023, versão de agosto de 2023) trata como nato-digital o documento assinado por todos com ICP-Brasil e deixa ao oficial, sob sua responsabilidade, aceitar documento eletrônico por outros meios que comprovem autoria e integridade. Antes de escolher o meio de assinatura, confirme com o cartório de destino se ele admite a assinatura avançada para aquele documento.

Fora dessas hipóteses, a assinatura avançada é o padrão de mercado para contratos privados, incluindo contratos de honorários, propostas comerciais, pedidos de compra e a maior parte dos contratos entre empresas. Ela tem custo de implementação menor que a qualificada e ainda assim garante a detecção de alterações no documento, o que já resolve a maior parte das disputas sobre integridade do texto assinado.

A decisão de usar avançada em vez de qualificada quando a lei permite é uma questão de proporcionalidade, e não de validade, desde que as partes admitam o meio de assinatura: exigir certificado ICP-Brasil de um cliente para assinar um contrato de honorários de baixo valor cria fricção sem ganho proporcional ao risco do ato.

O caso do STJ: procuração eletrônica sem ICP-Brasil como regra, com ressalva

O STJ examinou o tema no REsp 2.223.695/SP, julgado pela Terceira Turma em 10 de março de 2026, com relatoria da ministra Nancy Andrighi (acórdão publicado no DJEN em 13/03/2026; a notícia no site do STJ é de 31 de março de 2026). A Turma entendeu que a procuração eletrônica não exige, como regra, certificação ICP-Brasil, por ser instrumento particular, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001 e nos três níveis de assinatura da Lei 14.063/2020.

Mesmo assim, a Turma negou provimento ao recurso: na ação de produção antecipada de provas, em que se pedia a exibição de contratos de empréstimo consignado, havia indícios concretos de litigância abusiva, e foi considerada legítima a ordem para que a parte apresentasse nova procuração com certificado ICP-Brasil, o que ela não cumpriu. O acórdão apoia a ressalva no controle da regularidade da representação (art. 76 do CPC), no art. 4º, § 1º, da Lei 14.063/2020 e no art. 10, § 1º, da MP 2.200-2, e cita o Tema 1198 do STJ sobre litigância abusiva. Na prática, a procuração eletrônica sem ICP-Brasil não é inválida por si só, mas, diante de dúvidas objetivas sobre a autenticidade ou a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir a qualificada. A decisão trata de procuração em processo judicial e não se transforma em regra para todo contrato.

Como decidir qual assinatura usar em cada contrato do escritório

A pergunta prática não é “qual assinatura é mais segura”, é “o que a lei exige para este ato específico, e qual o risco de contestação se eu usar menos que isso”. Contratos que envolvem registro público, como os que já tratamos ao discutir se um contrato inteligente precisa de registro em cartório no Brasil, podem exigir assinatura qualificada ou outro meio admitido pelo cartório de destino, conforme o ato e as normas da corregedoria local, e por isso vale consultar o cartório antes de escolher o meio de assinatura.

Já contratos internos, como termos de uso, contratos de prestação de serviço recorrente ou aditivos contratuais, dificilmente justificam o custo e a fricção de exigir certificado ICP-Brasil do cliente. Documentar essa análise de risco por tipo de contrato, e não decidir caso a caso de improviso, é o que evita tanto o excesso de exigência quanto a fragilidade jurídica — o mesmo raciocínio de mapear onde a lei é rígida e onde há espaço de escolha que discutimos ao tratar de LGPD para quem está lançando um aplicativo.

Perguntas frequentes

Assinatura eletrônica avançada tem a mesma validade jurídica que assinatura manuscrita?

Em regra, sim, desde que as partes a admitam como válida ou que a pessoa a quem o documento for oposto a aceite (Lei 14.063/2020, art. 4º, II; MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º), e fora dos casos em que a lei ou o destinatário exige a qualificada. O Código Civil não impõe forma especial à declaração de vontade quando a lei não a exige (art. 107) e presume verdadeiras, em relação aos signatários, as declarações constantes de documentos assinados (art. 219). Por isso vale deixar a aceitação do meio de assinatura registrada no próprio contrato.

Um contrato assinado com assinatura simples pode ser anulado só por isso?

Não necessariamente, mas fica mais frágil em caso de contestação. A assinatura simples não usa certificado digital nem detecta alterações no documento, o que torna a prova de autenticidade mais difícil se a outra parte alegar fraude.

Quem decide qual tipo de assinatura usar em um contrato entre particulares?

As próprias partes, respeitando os casos em que a lei exige assinatura qualificada de forma obrigatória. Fora dessas hipóteses, é uma decisão de gestão de risco do contrato, não uma obrigação legal fechada.

A decisão do STJ sobre procuração eletrônica vale para qualquer tipo de contrato?

A decisão trata especificamente de procuração eletrônica em processo judicial, mas o raciocínio — dispensa de ICP-Brasil como regra geral, exigível apenas em caso de dúvida concreta sobre autenticidade — é o mesmo que orienta a interpretação da Lei 14.063/2020 para outros tipos de documento.

Em suma sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada

Escolher entre assinatura eletrônica avançada ou qualificada não deveria ser uma decisão de instinto, deveria seguir o que a Lei 14.063/2020 já determina: qualificada onde a lei ou o destinatário a exigem e avançada, desde que admitida pelas partes, para o restante dos contratos privados.

A decisão do STJ de março de 2026 reforça essa leitura ao afirmar que a procuração eletrônica não exige ICP-Brasil como regra, reservando a exigência mais rígida para os casos em que há dúvida objetiva sobre a autenticidade ou indício de litigância abusiva. Para o texto oficial da decisão, vale consultar diretamente a notícia do STJ sobre a validade da procuração eletrônica sem ICP-Brasil.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Luiz Guedes da Luz Neto é advogado (OAB/PB 11.005), mestre e doutor em Direito. Há mais de 10 anos escreve sobre temas jurídicos, com foco em direito digital, tecnologia, inteligência artificial e regulação. É o responsável técnico pelo conteúdo publicado no LawGeek, sempre fundamentado em legislação, doutrina e jurisprudência atualizadas.
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