Como os EUA resolveram por lei o que o Brasil ainda resolve só por doutrina: garantia sobre criptoativo

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A resposta curta é: os Estados Unidos criaram, em lei, um conceito específico de “controle” sobre ativo digital para resolver exatamente o problema que no Brasil ainda depende de interpretação doutrinária e jurisprudência: como constituir e executar uma garantia sobre criptoativo com segurança jurídica plena. Aqui já mostramos que cripto pode ser dado em garantia no Brasil, penhor e alienação fiduciária são juridicamente possíveis, mas a lei brasileira não criou um regime específico para isso. Vale entender o que os EUA fizeram, porque é bem provável que o Brasil caminhe em direção parecida.

O problema que ambos os países enfrentavam

Antes da mudança legal americana, criptoativo era classificado de forma genérica como “bem intangível geral” (general intangible) no Uniform Commercial Code, o código comercial uniforme que rege garantias e transações comerciais nos Estados Unidos. Essa classificação genérica criava o mesmo tipo de insegurança que existe hoje no Brasil: não estava claro como se constituía uma garantia válida sobre esse tipo de ativo, nem como se estabelecia prioridade entre credores concorrentes, nem como se executava a garantia de forma confiável.

No Brasil, contornamos parcialmente esse problema aplicando por analogia as regras gerais do Código Civil sobre bens móveis incorpóreos, com apoio na pacificação do Superior Tribunal de Justiça sobre penhorabilidade de criptoativos. Funciona, mas deixa lacunas, principalmente sobre como formalizar “controle” sobre o ativo de forma que terceiros e credores concorrentes reconheçam a prioridade daquela garantia específica.

O que o Artigo 12 do UCC criou: o conceito de “controle”

A revisão do Uniform Commercial Code, que entrou em vigor e já foi adotada por diversos estados americanos, incluindo Nova York, criou uma categoria específica chamada “registro eletrônico controlável” (controllable electronic record), e definiu de forma precisa o que significa ter “controle” sobre esse tipo de ativo. Segundo essa definição, uma pessoa tem controle sobre um criptoativo quando consegue, simultaneamente: usar o ativo (vender ou negociar), impedir que outros o usem, e transferi-lo a terceiro, sendo identificável por nome, chave criptográfica ou outro identificador digital.

Esse conceito de controle resolve, de forma elegante, o problema que a legislação brasileira ainda não enfrentou diretamente: como comprovar, de forma juridicamente reconhecida, que determinada garantia sobre criptoativo está de fato constituída e em vigor, sem depender apenas de cláusula contratual e da boa-fé das partes.

Como isso muda a lógica de prioridade entre credores

Outro ponto resolvido pela lei americana, e que no Brasil ainda depende de interpretação, é a prioridade entre credores concorrentes sobre o mesmo criptoativo dado em garantia. O UCC Article 12 permite que a garantia constituída por controle alcance o status de “negociabilidade”, o que significa que um credor que obtém controle sobre o ativo pode, em determinadas condições, ter sua garantia protegida mesmo contra reivindicações anteriores de outros credores que não tinham constituído controle da mesma forma.

Isso resolve na prática uma pergunta que, no Brasil, ainda exigiria litígio para responder: se dois credores alegam ter garantia sobre o mesmo criptoativo, qual prevalece. Nos Estados Unidos, agora existe critério legal objetivo. No Brasil, a resposta dependeria de reconstruir a situação à luz das regras gerais de penhor e alienação fiduciária, sem um critério específico desenhado para as características técnicas de um ativo digital.

Por que isso é relevante para quem opera no Brasil, mesmo sem lei equivalente

Ainda que o Brasil não tenha uma lei com a mesma precisão técnica do Artigo 12 do UCC, o conceito de “controle” desenvolvido pelos americanos é uma referência útil para redigir contratos de garantia cripto por aqui, mesmo dentro do arcabouço jurídico atual. Um contrato de penhor ou alienação fiduciária de criptoativo bem redigido no Brasil já deveria, na prática, tentar reproduzir contratualmente essa mesma lógica, definir com precisão técnica o que significa “controle” sobre aquele ativo específico durante a vigência da garantia, quem pode movimentá-lo, quem pode impedir movimentação por terceiros, e como se comprova a titularidade da garantia em caso de disputa.

Isso é especialmente relevante para empresas brasileiras que operam com contrapartes americanas ou que têm ativos custodiados em plataformas sujeitas à legislação dos Estados Unidos, entender esse novo regime pode ser decisivo para saber como estruturar a garantia de forma que seja reconhecida e executável em ambas as jurisdições.

O que esperar da legislação brasileira daqui para frente

O novo marco regulatório do Banco Central para prestadoras de serviços de ativos virtuais, com resoluções em vigor desde fevereiro de 2026, já é um passo na direção de dar mais previsibilidade ao setor, com exigência de segregação patrimonial e capital mínimo para as instituições que custodiam criptoativos. É o mesmo Banco Central, aliás, que tem avançado sobre a regulação de stablecoins tratando esse tipo de ativo sob a ótica cambial, um sinal de que o regulador está cada vez mais ativo no espaço de criptoativos como um todo. Mas essas normas regulam a atividade das prestadoras de serviço, não criam, ainda, um regime específico de garantia sobre criptoativo equivalente ao conceito de controle do UCC americano.

É razoável esperar que, conforme o volume de operações de crédito garantidas por criptoativo cresça no Brasil, a pressão por um regime legal mais preciso, seja por reforma legislativa, seja por consolidação jurisprudencial, também cresça. Até lá, a segurança jurídica dessas operações depende quase inteiramente da qualidade da redação contratual.

O que fazer, na prática, enquanto o Brasil não tem uma lei equivalente

Recomendo que todo contrato de garantia cripto no Brasil incorpore, mesmo sem obrigação legal, os elementos que a experiência americana já provou serem essenciais:

  • Definição contratual precisa do que constitui “controle” sobre o ativo durante a vigência da garantia, inspirada na tríade uso, exclusão de terceiros e poder de transferência.
  • Identificação inequívoca do titular da garantia, por meio de chave criptográfica, conta de custódia ou outro identificador técnico verificável.
  • Cláusula clara de prioridade entre eventuais garantias concorrentes sobre o mesmo ativo, ainda que a lei brasileira não resolva isso automaticamente, o contrato pode antecipar essa disputa.
  • Custódia por instituição regulada pelo Banco Central, para reduzir o risco prático de execução que já discutimos aqui em relação à autocustódia.

Vale lembrar também que a formalização contratual, por si só, não resolve tudo: dependendo do tipo de negócio por trás da garantia, pode haver exigência de forma especial ou registro que precisa ser observada independentemente da precisão técnica da cláusula de controle.

Perguntas frequentes

O Brasil vai adotar uma lei parecida com o Artigo 12 do UCC americano?

Não há, até o momento, projeto de lei brasileiro tramitando especificamente sobre esse tema. Mas a tendência internacional, com Estados Unidos e outras jurisdições avançando em regimes específicos, é um sinal de que o Brasil deve, mais cedo ou mais tarde, enfrentar essa lacuna legislativa.

Contrato de garantia cripto redigido no Brasil pode citar conceitos do direito americano?

Pode, e é recomendável usar a experiência internacional como referência de boa prática contratual, mas o contrato precisa estar fundamentado nas regras brasileiras vigentes, Código Civil e jurisprudência do STJ sobre penhorabilidade, para ter eficácia plena no Brasil.

Isso afeta empresas brasileiras que não operam com os Estados Unidos?

Indiretamente, sim. A clareza que o regime americano trouxe tende a se tornar padrão de mercado internacional para esse tipo de operação, e contratos brasileiros que ignorarem esses padrões podem ficar em desvantagem competitiva ou jurídica em negociações internacionais envolvendo criptoativos como garantia.

Em suma

Os Estados Unidos resolveram, por lei, um problema que o Brasil ainda enfrenta por meio de doutrina, analogia e jurisprudência: como constituir e executar com segurança uma garantia sobre criptoativo. O conceito de “controle” criado pelo Artigo 12 do UCC oferece um modelo de precisão técnica que contratos brasileiros já podem, e deveriam, incorporar por via contratual, mesmo sem uma lei equivalente em vigor aqui. Até que o Brasil avance legislativamente nesse tema, a segurança jurídica dessas operações depende quase inteiramente da qualidade técnica do contrato.

Se sua empresa estrutura ou pretende estruturar operações de crédito garantidas por criptoativo, especialmente com contrapartes internacionais, vale revisar o contrato à luz desses padrões antes de fechar a operação.

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